Breves considerações sobre o empresário falido.
24/04/2012 10:45
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Observação: o art. 973 do CC, assim dispõe: "A pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, se a exercer, responderá pelas obrigações contraídas.
A nova lei da falência, Lei Nº. 11.101, de 9 de fevereiro de 2.005, manteve, em linhas gerais, a sistemática do Decreto-lei Nº. 7.661/45, no que toca a interdição da atividade comercial pelo falido, bem como sua reabilitação.
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Segundo o art. 102 da Lei Nº. 11.101/05: “O falido fica inabilitado para exercer qualquer atividade empresarial a partir da decretação da falência e até a sentença que extingue suas obrigações, respeitado o disposto no § 1º do art. 181 desta Lei”.
O art. 99, VIII, prevê ordem do juiz para anotação da declaração de falência e da inabilitação prevista no art. 102, no Registro Público de Empresas.
O Art. 181 por sua vez, dispõe que “São efeitos da condenação por crime previsto nesta Lei: I – a inabilitação para o exercício de atividade empresarial; II – o impedimento para o exercício de cargo ou função em conselho de administração, diretoria ou gerência das sociedades sujeitas a esta Lei; III – impossibilidade de gerir empresa por mandato ou por gestão de negócio.”
O parágrafo 1º do art. 181, por sua vez, estabelece que “Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados por sentença e perdurarão até 5 (cinco) anos após a extinção da punibilidade, podendo, contudo, cessar antes pela reabilitação penal.”
No Capítulo V, Seção XII, em que a Lei Nº. 11.101/05 trata do encerramento da falência e extinção das obrigações do falido, no art. 159 estabelece a faculdade do falido requerer ao juízo da falência que suas obrigações sejam declaradas extintas por sentença. As hipóteses de extinção estão esculpidas no art. 158, e são:
I – o pagamento de todos os créditos;
II – o pagamento de, depois de realizado todo o ativo, de mais de 50% dos créditos quirografários, sendo facultado o depósito da quantia necessária para atingir essa porcentagem se para tanto não bastou a liquidação integral do ativo;
III – o decurso do prazo de cinco anos, contado do encerramento da falência, se o falido não tiver sido condenado por de crime previsto na lei;
IV – o decurso do prazo de 10 anos, contado do encerramento da falência, se o falido tiver sido condenado por prática de crime previsto na lei.
O art. 159, em seus parágrafos, estabelece o processo sumário, que se desenvolverá em autos apartados, que conduzirá, ou não, à declaração de extinção das obrigações do lado.
Segundo o art. 81, a decretação da falência de sociedade com forma de comandita simples ou por ações, sociedade em nome coletivo implicará na falência dos sócios de responsabilidade ilimitada, que estarão sujeitos aos mesmos efeitos jurídicos produzidos em relação à sociedade falida. Tal situação alcançará o sócio que tiver se despedido voluntariamente, ou sido excluído, da sociedade do tipo acima referido, há menos de dois anos da data da decretação da falência, caso sobrevivam obrigações anteriores à este período, por ocasião da falência (art. 81, § 1º).
O art. 160 da Lei 11.101/05 também faculta ao sócio de responsabilidade ilimitada requerer a declaração por sentença a extinção de suas obrigações na falência, no caso de prescrição (art. 157) ou se verificadas as hipóteses do art. 158.
No caso de condenação por prática de crime falimentar, o empresário falido, ou os sócios, diretores, administradores da sociedade falida se também condenados (segundo o seu pessoal e próprio grau de culpa) em razão daquele tipo de crime, também deverão promover sua reabilitação penal, segundo os termos das leis penais e de processo penal.
O pressuposto para tal reabilitação está no art. 94 do Código Penal: transcurso do prazo de dois anos, contado do encerramento do cumprimento da pena. O exercício, pelo empresário, de atividade para o qual foi inabilitado ou incapacitado por decisão judicial, implica em crime, nos termos do art. 176 da Lei Nº. 11.101/05.
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